Justiça do Trabalho de MG determina penhora de milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista

 

A Justiça do Trabalho
mineira determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos
créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. A decisão é
dos magistrados da Nona Turma do TRT-MG, que modificaram sentença
proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2013 e o crédito executado não foi
totalmente satisfeito. Consta do processo que foram tomadas diversas
medidas para a quitação da dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas
devedoras estava em recuperação judicial, posteriormente transformada em
falência.

No entanto, segundo o desembargador relator, André Schmidt de Brito,
os sócios da empregadora, integrantes do polo passivo, possuem pontos em
programa de milhagem aérea, na categoria denominada “black”.

“Conforme informa a companhia aérea, tais pontos são acumulados
de várias formas –  compras de passagens aéreas, compras realizadas por
meio de cartões de crédito de determinadas instituições financeiras ou
diretamente em lojas parceiras”
.

A categoria “Elite Black”, da qual fazem parte os sócios executados, é
a última categoria existente, sendo que, para atingi-la, é necessário
acumular pontos expressivos. Pelo documento anexado aos autos, o
desembargador verificou que o executado possui saldo de pontos em milhas
de 372.353 mil na companhia aérea, o que equivale a, aproximadamente,
R$ 5.600,00. E o crédito líquido devido ao ex-empregado, atualizado até
8/11/2021, é de R$ 5.658,61.

“Assim, embora não tenha havido o pagamento ao trabalhador, nem
tenham sido encontrados bens possíveis para pagamento do saldo
remanescente, os sócios continuam realizando grandes movimentações
financeiras, tanto é que acumulam milhagem em programas de fidelidade de
companhias aéreas”
, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, na hipótese vertente, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. “Tais
pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de
produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em
sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito,
em conformidade com o artigo 835, XIII, do CPC”.

Na decisão, o julgador destacou ainda a previsão contida no artigo 789 do CPC, que assim dispõe: “O
devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o
cumprimento de obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”
.

O julgador determinou, então, a expedição de ofício à empresa aérea,
solicitando o bloqueio dos pontos das milhas do executado, impedindo
qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado, sob
pena de, em caso de descumprimento da determinação, pagamento de multa
diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida trabalhista.
Na sequência, determinou ainda que sejam os autos remetidos ao juízo de
origem para que seja dado prosseguimento à execução.

“Defiro a medida requerida, pois razoável, em juízo de
ponderação, em prol da satisfação do crédito exequendo, conferindo
provimento ao agravo de petição”,
concluiu. O processo retornou à
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia para prosseguimento da fase de
execução e, atualmente, aguarda a resposta do ofício enviado à companhia
aérea.

 

TRT 3ª região

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