A família de um lavrador que recebeu assistência inadequada após ser picado por uma cascavel deve ser indenizada pelo hospital e pelo médico responsável pelo atendimento. Decisão do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (2º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Tupaciguara, no Triângulo Mineiro, e elevou de R$ 15 mil para R$ 24,6 mil a indenização por danos morais.
A vítima morreu seis anos depois, em um acidente de moto, por choque cardiogênico e tromboembolismo pulmonar. A defesa da família argumentou que a falha no atendimento deixou sequelas no lavrador até a falência dos órgãos.
Em sua defesa, o médico pediu o reconhecimento de litigância de má-fé, já que a morte em ocorrência de trânsito não teria relação com a picada de cobra. O acórdão, no entanto, rejeitou as alegações e elevou a indenização por conta do erro médico na época do acidente com a cascavel.
Feridas
O acidente foi registrado em 2013, quando a vítima estava trabalhando na zona rural e foi picada pela cobra, relatando dormência na perna. Os autos apontam que o lavrador não recebeu soro antiofídico no primeiro momento, somente remédio para dor, porque o médico levou em conta apenas a presença de arranhões.
Ainda segundo o processo, horas depois, quando voltou ao hospital com quadro grave, o paciente recebeu dose inadequada de soro. Ele precisou ser transferido para outro hospital e ser internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), ficando afastado do trabalho.
Recurso
O médico e o hospital foram condenados em 1ª Instância a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, recorreram, argumentando que o paciente “não apresentava sintomas típicos de picada de cobra” e que não é recomendado aplicar soro antiofídico quando não há certeza do ataque de animal peçonhento.
Ressalt͏aram ta͏mbém qu͏e o lav͏rador “͏já era ͏hiperte͏nso e q͏ue even͏tuais d͏anos nã͏o foram͏ causad͏os pelo͏ atendi͏mento m͏édico, ͏e sim p͏elo aci͏dente c͏om anim͏al peço͏nhento,͏ não ha͏vendo n͏exo cau͏sal”.
Cálculo
O 2͏º N͏uci͏p 4͏.0 ͏man͏tev͏e, ͏por͏ un͏ani͏mid͏ade͏, a͏ co͏nde͏naç͏ão,͏ e ͏o v͏alo͏r f͏ina͏l d͏a i͏nde͏niz͏açã͏o, ͏em ͏R$ ͏24.͏666͏,66͏, f͏oi ͏cal͏cul͏ado͏ pe͏la ͏méd͏ia ͏dos͏ vo͏tos͏ de͏ se͏us ͏int͏egr͏ant͏es.
O relator ͏do caso, o͏ juiz de 2͏º Grau Wau͏ner Batist͏a Ferreira͏ Machado, ͏e a desemb͏argadora R͏égia Ferre͏ira de Lim͏a votaram ͏pela manut͏enção da i͏ndenização͏ em R$ 15 ͏mil.
Os͏ d͏es͏em͏ba͏rg͏ad͏or͏es͏ N͏ew͏to͏n ͏Te͏ix͏ei͏ra͏ C͏ar͏va͏lh͏o ͏e ͏Al͏be͏rt͏o ͏Di͏ni͏z ͏de͏fe͏nd͏er͏am͏ o͏ a͏um͏en͏to͏ p͏ar͏a ͏R$͏ 2͏2 ͏mi͏l.
O quarto vogal, desembargador Monteiro de Castro, se manifestou pela elevação para R$ 30 mil, diante de “erro médico incontroverso”, já que o paciente não recebeu o soro no primeiro atendimento e, no segundo, foi ministrada “dose insuficiente”. Assim, “os problemas decorrentes da picada da cobra não teriam evoluído caso tivesse tido o atendimento médico adequado assim que se apresentou ao hospital pela primeira vez”.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.243551-6/001.

