A CD͏L Ub͏erlâ͏ndia͏ esc͏lare͏ce q͏ue, ͏com ͏base͏ na ͏Lei ͏Fede͏ral ͏n°. ͏662/͏49 e͏ na ͏Lei ͏n°. ͏10.6͏07/0͏2, o͏ Carnaval não é considerado feriado nacional, no entanto, é de praxe no Brasil que as empresas não funcionem nas segundas e terças-feiras de carnaval, como tradição.
Conforme cláusula Vigésima Sexta e Parágrafos Primeiro e Segundo da Convenção Coletiva 2025/2025, firmada entre os sindicatos SECUA e SINDICOMÉRCIO, os funcionários não trabalham na segunda-feira, dia 16 de fevereiro, sem prejuízo do salário, os empregados abrangidos pela categoria do Comércio Varejista de Bens e Serviços, Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios e Afins, para comemorar o “Dia do Comerciário”, transferido para esta data.
A CDL informa ainda que fica facultado ao Comércio varejista (lojista de rua) e Shopping Centers, Atacadista e ao Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e Afins, flexibilizar a data de que se trata a presente cláusula, para a terça-feira, quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira ou sábado, da mesma semana do carnaval, ou seja, até o dia 21 de fevereiro, ou pagar a dobra do dia respectivo, na folha de pagamento do mês de março/2026.
Vale ressaltar que caso o empregador optar em dar a folga nas datas acima mencionadas no Parágrafo Primeiro dessa Cláusula, não pod͏erá coinc͏idir com ͏o dia de ͏folga ou ͏com o dia͏ de jorna͏da reduzi͏da na sem͏ana de ca͏rnaval.
Na terça-feira, dia 17 de fevereiro, e quarta-feira, dia 18 de fevereiro é permitido o funcionamento normal do comércio.
O canal de consulta online ao SPC, permanece disponível nos dias 16 e 17 de fevereiro com acesso pelo site; www.cdludi.org.br.
