Profissional participaria
de
concurso, e
tatuagem
precisava ser
feita
em
apenas
uma
sessão
A
17ª Câmara
Cível do
Tribunal
de Justiça
de
Minas
Gerais (TJMG) aumentou
a
indenização a ser paga
por
um tatuador a
uma cliente devido a
não
conclusão de
uma tatuagem. Os danos
morais foram
elevados
de
R$
4
mil
para
R$
5 mil, e os danos materiais,
referentes à
conclusão do serviço
com
outro
profissional,
mantidos
em
R$
2,4 mil.
A
cliente ajuizou
a
ação
na Comarca de Uberaba,
no
Triângulo
Mineiro.
Ela alegou
que,
em
agosto
de 2023,
por meio de
redes sociais, teve
contato
com o anúncio
do
profissional
que
cobraria
o
preço
simbólico
de R$ 450
por
uma
tatuagem que
participaria
de
um
festival. Informou,
ainda,
que
aceitou
ser “tela
humana”,
fez
o
pagamento
e
combinou
que
tatuaria a
imagem
de
uma
bruxa na
perna.
Segundo o
processo, a tatuagem
não
chegou
a
ser
concluída
em
sessão
única,
porque a
cliente
se queixou
bastante
de
dores.
Depoimentos
de
testemunhas
indicaram que
a mulher
chegou a gritar
de dor, o
que
fez
o tatuador
interromper o procedimento.
Em
sua
defesa, o
profissional
alegou
ausência
de
culpa
e
pontuou
que a tatuagem,
pelas
regras
do
evento,
precisava
ser
concluída em
apenas
uma sessão. Para
que
atendesse
à cliente
em outra data, um
valor
adicional
seria
cobrado.
O tatuador
foi
condenado em
1ª Instância,
já que a
falta
de
explicação
sobre as condições
foi
entendida
como
falha
na
prestação do
serviço. As
partes recorreram.
O
relator do
caso,
desembargador
Roberto Soares de Vasconcellos
Paes,
sustentou
que
a
sessão foi
interrompida por motivo
alheio à vontade
da
cliente, que se
queixava de fortes dores.
Conforme o
magistrado,
na negociação não
ficou
devidamente explicado que
a
tatuagem não
poderia
ser
retomada
em
outro
dia nas mesmas
condições
acordadas:
“Não
há dúvida
de
que a cliente
foi
induzida a
acreditar na
possibilidade de
execução do
trabalho
em
duas
etapas,
compreendendo
a posterior
finalização
do
procedimento.”
No
entanto,
o trabalhador “não mais
atendeu às
suas
mensagens,
nem
demonstrou interesse
em
finalizar
o
serviço contratado, deixando o desenho
inacabado
e
em
condições
esteticamente
constrangedoras”.
Os
desembargadores
Amauri Pinto Ferreira e Baeta
Neves acompanharam
o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.103434-4/001.

