Profi͏ssion͏al
pa͏rtici͏paria͏
de
c͏oncur͏so,
e͏
tatu͏agem ͏preci͏sava
͏ser
f͏eita
͏em
ap͏enas ͏uma s͏essão
A
17ª
Câmara
Cível
do
Tribunal
de
Justiça de Minas
Gerais (TJMG)
aumentou
a
indenização
a ser
paga
por um
tatuador a
uma
cliente
devido
a
não
conclusão
de uma
tatuagem. Os danos
morais foram elevados
de
R$ 4
mil para
R$ 5 mil,
e
os danos
materiais,
referentes
à
conclusão
do
serviço
com
outro
profissional, mantidos
em
R$ 2,4
mil.
A cliente ajuizou a ação
na Comarca
de
Uberaba, no
Triângulo
Mineiro.
Ela
alegou que, em
agosto
de
2023, por meio de
redes sociais,
teve
contato
com
o
anúncio
do
profissional
que
cobraria
o preço
simbólico
de R$ 450
por
uma tatuagem
que participaria
de um festival. Informou, ainda,
que
aceitou ser “tela humana”, fez o
pagamento e combinou
que
tatuaria
a
imagem de uma bruxa
na
perna.
Segundo o
processo,
a tatuagem
não
chegou
a
ser concluída em
sessão
única,
porque
a
cliente se
queixou
bastante
de
dores. Depoimentos
de testemunhas
indicaram que
a
mulher chegou
a gritar de dor,
o
que fez
o
tatuador interromper
o
procedimento.
Em
sua defesa,
o
profissional
alegou
ausência de
culpa
e pontuou que a
tatuagem,
pelas regras
do evento, precisava ser
concluída
em apenas
uma
sessão. Para que
atendesse
à cliente
em
outra data,
um
valor
adicional
seria
cobrado.
O tatuador
foi
condenado em
1ª
Instância,
já
que
a
falta de
explicação sobre
as condições
foi
entendida
como
falha
na
prestação
do
serviço.
As
partes recorreram.
O
relator do caso,
desembargador
Roberto
Soares de Vasconcellos
Paes, sustentou que
a sessão
foi
interrompida
por motivo
alheio
à vontade da
cliente,
que
se
queixava
de fortes
dores.
Conforme
o magistrado,
na negociação
não
ficou
devidamente
explicado
que
a tatuagem não poderia ser retomada em
outro
dia nas
mesmas
condições acordadas:
“Não
há
dúvida
de que
a cliente foi induzida
a
acreditar
na possibilidade
de
execução
do
trabalho
em duas
etapas,
compreendendo
a
posterior
finalização
do procedimento.”
No entanto,
o
trabalhador
“não mais atendeu
às
suas
mensagens,
nem demonstrou interesse
em finalizar
o serviço
contratado, deixando o desenho
inacabado
e
em condições
esteticamente
constrangedoras”.
Os desembargadores
Amauri
Pinto
Ferreira e
Baeta
Neves acompanharam
o
voto
do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.103434-4/001.
