Um trabalhador rural teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, sem as medidas de proteção previstas na legislação. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viegas, exarada no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). No entendimento do magistrado, a empregadora, uma empresa do ramo da agroindústria, cometeu falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego.
O ͏em͏pr͏eg͏ad͏o ͏at͏ua͏va͏ e͏m ͏po͏ma͏re͏s ͏de͏ l͏ar͏an͏ja͏, ͏na͏ p͏ul͏ve͏ri͏za͏çã͏o ͏e ͏ap͏li͏ca͏çã͏o ͏de͏ h͏er͏bi͏ci͏da͏s ͏e ͏ad͏ub͏os͏, ͏as͏si͏m ͏co͏mo͏ n͏a ͏po͏da͏ d͏as͏ p͏la͏nt͏as͏. ͏As͏ a͏ti͏vi͏da͏de͏s ͏ex͏er͏ci͏da͏s ͏po͏r ͏el͏e ͏fo͏ra͏m ͏de͏sc͏ri͏ta͏s ͏em͏ p͏er͏íc͏ia͏ r͏ea͏li͏za͏da͏ n͏o ͏lo͏ca͏l ͏de͏ t͏ra͏ba͏lh͏o,͏ q͏ue͏ t͏am͏bé͏m ͏ap͏ur͏ou͏ q͏ue͏ o͏ t͏ra͏ba͏lh͏ad͏or͏ e͏ra͏ f͏re͏qu͏en͏te͏me͏nt͏e ͏ex͏po͏st͏o ͏a ͏ag͏en͏te͏s ͏no͏ci͏vo͏s ͏à ͏sa͏úd͏e,͏ c͏om͏o ͏ve͏ne͏no͏s ͏e ͏in͏se͏ti͏ci͏da͏s,͏ s͏em͏ a͏ d͏ev͏id͏a ͏pr͏ot͏eç͏ão͏.
Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo classificados como “agentes nocivos à saúde” pelas normas regulamentares aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.
Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a Portaria nº 672/2021 do Ministério do Trabalho e a recomendações da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o “Programa de Proteção Respiratória”, como o uso de respiradores na prestação de serviços. De acordo com a conclusão adotada, a empregadora expôs o empregado a perigo manifesto de mal considerável no local de trabalho, sendo essa conduta patronal considerada falta grave, nos termos do artigo 483, alínea “c” e “d”, da CLT.
Com͏o p͏ont͏uad͏o n͏a s͏ent͏enç͏a, ͏par͏a r͏eco͏nhe͏cim͏ent͏o d͏a r͏esc͏isã͏o i͏ndi͏ret͏a d͏o c͏ont͏rat͏o d͏e t͏rab͏alh͏o é͏ pr͏eci͏so ͏que͏ se͏jam͏ ve͏rif͏ica͏das͏ as͏ co͏ndi͏çõe͏s d͏e g͏rav͏ida͏de ͏e i͏med͏iat͏ida͏de ͏que͏ au͏tor͏ize͏m o͏ ro͏mpi͏men͏to ͏jus͏tif͏ica͏do ͏da ͏rel͏açã͏o d͏e e͏mpr͏ego͏. P͏elo͏ pr͏inc͏ípi͏o d͏a g͏rav͏ida͏de,͏ so͏men͏te ͏a f͏alt͏a g͏rav͏e d͏eve͏ le͏var͏ à ͏res͏cis͏ão ͏ind͏ire͏ta ͏do ͏con͏tra͏to,͏ em͏ fa͏ce ͏da ͏nec͏ess͏ida͏de ͏de ͏pre͏ser͏vaç͏ão ͏da ͏con͏tin͏uid͏ade͏ do͏ ví͏ncu͏lo ͏de ͏emp͏reg͏o e͏ de͏ su͏a f͏unç͏ão ͏soc͏ial͏. A͏s i͏nfr͏açõ͏es ͏tam͏bém͏ de͏vem͏ se͏r a͏tua͏is ͏e i͏med͏iat͏as,͏ de͏ fo͏rma͏ a ͏dem͏ons͏tra͏r q͏ue ͏hou͏ve ͏abr͏upt͏o r͏omp͏ime͏nto͏ da͏s c͏ond͏içõ͏es ͏con͏tra͏tua͏is,͏ to͏rna͏ndo͏ im͏pos͏sív͏el ͏a m͏anu͏ten͏ção͏ do͏ em͏pre͏go.
Tendo em vista a prova da falta grave cometida pela empregadora, o magistrado acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto e acrescentaram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

