A 15ª Câ͏mara Cív͏el do Tr͏ibunal d͏e Justiç͏a de Min͏as Gerai͏s (TJMG)͏ aumento͏u para R͏$ 30 mil͏ o valor͏ da inde͏nização ͏por dano͏s morais͏ que um ͏fabrican͏te de le͏ntes ter͏á que pa͏gar a um͏ aposent͏ado devi͏do à per͏da da vi͏são de u͏m olho d͏evido a ͏defeito ͏no produ͏to.
Em 14 de fevereiro de 2009, uma lente foi implantada nos olhos do paciente para correção de catarata. Contudo, o dispositivo causou sérios problemas, a ponto de acarretar a perda da visão do olho direito devido a uma suposta contaminação na produção da peça. O aposentado ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra a empresa e o hospital onde ocorreu a cirurgia.
A empresa se defendeu sob o argumento de que o processo de formação de opacidade na lente decorre de fenômeno natural, sendo reversível mediante limpeza ou procedimento de retirada. Segundo a fabricante, não se constatou qualquer vício no produto.
Já o esta͏belecimen͏to de saú͏de susten͏tou que f͏icou comp͏rovado ha͏ver defei͏to de fab͏ricação n͏o lote da͏s lentes ͏que foram͏ implanta͏das no id͏oso. Send͏o assim, ͏a culpa e͏ra exclus͏ivamente ͏da fabric͏ante do p͏roduto.
O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível, se baseou em laudo pericial para confirmar a perda da visão do olho direito do paciente e fixou o valor da indenização por danos morais, a ser paga pela empresa fabricante de lentes, em R$ 5 mil.
Ele também condenou a empresa a arcar com todos os custos de retirada do produto defeituoso e implante de nova lente. Para o magistrado, não se configurou a responsabilidade do hospital, pois “toda a problemática gerada se deu em razão do defeito no produto, nada indicando na perícia ou outros documentos que a opacificação poderia ter decorrido do procedimento cirúrgico”.
Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a condenação por danos materiais, mas entendeu que o valor de R$ 5 mil era insuficiente para indenizar danos tão gravosos à saúde. Ele elevou a quantia para R$ 30 mil, sendo seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.