A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana, e condenou uma profissional de beleza a indenizar uma mulher em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 100, por danos materiais, devido a falhas em bronzeamento artificial.
Segundo consta no processo, em janeiro de 2021, a mulher se submeteu ao procedimento e, no dia seguinte, começou a sentir dores e a pele apresentou bolhas e vermelhidão. Após buscar atendimento médico, foram constatadas queimaduras de 1º grau em todo o corpo da paciente.
A autora da ação argumentou que a profissional que fez o bronzeamento teria negligenciado os protocolos de segurança, deixando de usar água e protetor solar para evitar queimaduras. Além disso, a profissional teria usado parafina na cliente, o que não é recomendado.
Em sua ͏defesa,͏ a pres͏tadora ͏do serv͏iço sus͏tentou ͏que a c͏onsumid͏ora foi͏ orient͏ada qua͏nto aos͏ riscos͏ e cuid͏ados ne͏cessári͏os para͏ a real͏ização ͏do proc͏ediment͏o e ass͏inou te͏rmo de ͏consent͏imento.͏ Afirmo͏u, aind͏a, que ͏foi for͏necido ͏à clien͏te o de͏vido as͏sessora͏mento.
Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado. A cliente recorreu à 2ª Instância e o relator no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, modificou a sentença. Segundo o magistrado, laudos médicos comprovaram a queimadura em todo o corpo da paciente, devido à exposição ao calor, o que demonstra a prestação de serviço defeituosa.
O relator citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com isso, estabeleceu as indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 100, por danos materiais.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.
TJMG
