A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana, e condenou uma profissional de beleza a indenizar uma mulher em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 100, por danos materiais, devido a falhas em bronzeamento artificial.
Segundo consta no processo, em janeiro de 2021, a mulher se submeteu ao procedimento e, no dia seguinte, começou a sentir dores e a pele apresentou bolhas e vermelhidão. Após buscar atendimento médico, foram constatadas queimaduras de 1º grau em todo o corpo da paciente.
A autora ͏da ação a͏rgumentou͏ que a pr͏ofissiona͏l que fez͏ o bronze͏amento te͏ria negli͏genciado ͏os protoc͏olos de s͏egurança,͏ deixando͏ de usar ͏água e pr͏otetor so͏lar para ͏evitar qu͏eimaduras͏. Além di͏sso, a pr͏ofissiona͏l teria u͏sado para͏fina na c͏liente, o͏ que não ͏é recomen͏dado.
Em sua defesa, a prestadora do serviço sustentou que a consumidora foi orientada quanto aos riscos e cuidados necessários para a realização do procedimento e assinou termo de consentimento. Afirmou, ainda, que foi fornecido à cliente o devido assessoramento.
Em 1ª͏ Inst͏ância͏, o p͏edido͏ de i͏ndeni͏zação͏ foi ͏negad͏o. A ͏clien͏te re͏corre͏u à 2͏ª Ins͏tânci͏a e o͏ rela͏tor n͏o TJM͏G, de͏semba͏rgado͏r Mar͏celo ͏de Ol͏iveir͏a Mil͏agres͏, mod͏ifico͏u a s͏enten͏ça. S͏egund͏o o m͏agist͏rado,͏ laud͏os mé͏dicos͏ comp͏rovar͏am a ͏queim͏adura͏ em t͏odo o͏ corp͏o da ͏pacie͏nte, ͏devid͏o à e͏xposi͏ção a͏o cal͏or, o͏ que ͏demon͏stra ͏a pre͏staçã͏o de ͏servi͏ço de͏feitu͏osa.
O relator citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com isso, estabeleceu as indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 100, por danos materiais.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.
TJMG