Neste d͏ia 1º d͏e novem͏bro de ͏2023 te͏m iníci͏o o per͏íodo da͏ Pirace͏ma, que͏ vai se͏ estend͏er até ͏o dia 2͏8 de fe͏vereiro͏ do ano͏ de 202͏4.
Esse perío͏do sofre a͏lgumas res͏trições de͏ pesca por͏ ser desti͏nado à pro͏teção e re͏produção n͏atural dos͏ peixes.
Na área de responsabilidade territorial do 3º Grupamento de Polícia Militar de Meio Ambiente, que compreende os municípios de Ituiutaba, Ipiaçu, Capinópolis, Cachoeira Dourada, Canápolis e Centralina, está em vigor a Portaria IEF n° 156, de 13 de outubro de 2011, a qual dispõe sobre a regulamentação da pesca nas bacias hidrográficas dos Rios Grande e Paranaíba, no Estado de Minas Gerais.
Conforme dispõe a portaria fica proibida a captura, o transporte e o armazenamento de espécies NATIVAS da bacia hidrográfica dos Rios Grande e Paranaíba, assim como a utilização, o porte, a guarda e o transporte nos locais de pesca de peixes sem couro ou escamas, dificultando sua identificação. A título de exemplo citamos a proibição da captura dos peixes conhecidos popularmente por “barbado”, “piau”, “mandi”, “traíra”, entre outros.
Já outras espécies NÃO NATIVAS podem ser capturadas, como por exemplo, o tucunaré, a tilápia, piranha preta, zoiudo, entres outros previstos na Portaria IEF 156/2011. Para tanto, é necessário observar a cota autorizada por dia ou jornada de pesca, de 3 (três) kg mais um exemplar.
Os pescadores profissionais e amadores deverão utilizar somente os aparelhos de pesca permitidos neste período, tais como: linha de mão, vara simples, caniço com molinete e carretilha, respeitando-se os locais onde haja proibição de pesca. O uso de redes, tarrafas e espinheis, fica proibido ao pescador profissional durante o período da piracema.
Em relação aos locais proibidos para a pesca, a Portaria IEF 156/2011 proíbe o seu exercício para todas as categorias e modalidade nos seguinte locais, entre outros:
– em lagoas marginais;
– a menos de 500 metros de confluências de rios e da montante e jusante de cachoeiras e corredeiras;
– no Rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE de Cachoeira Dourada até 500 metros a jusante da confluência com o Rio Meia Ponte;
– no r͏io T͏ijuc͏o, d͏e su͏a na͏scen͏te n͏o mu͏nicí͏pio ͏de U͏bera͏ba a͏té a͏ sua͏ foz͏ no ͏Rese͏rvat͏ório͏ da ͏UHE ͏de S͏ão S͏imão͏, at͏é a ͏trav͏essi͏a da͏ bal͏sa, ͏entr͏e os͏ mun͏icíp͏ios ͏de S͏anta͏ Vit͏ória͏ e I͏piaç͏u, e͏ seu͏s af͏luen͏tes;
– no Rio da Prata, de sua nascente no município de Veríssimo até a sua foz no Rio Tijuco e seus afluentes.
Outro detalhe importante é que o pescador profissional, frigoríficos, peixarias, restaurante e comerciantes de produtos de pesca em geral devem fazer a declaração de estoque de pescado até o segundo dia útil após o início do defeso. Nesse ano, as declarações de estoque de pescado deverão ser realizadas por meio de solicitação online de peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Para maiores informações acessar o site: http://www.ief.mg.gov.br/servico-de-cadastro-e-registro/declaracao-de-estoque-de-pescado
Por fim, cumpre alertar que o pescador que for encontrado na prática da pesca proibida, com a captura de peixes nativos, ou de atos de pesca em locais proibidos, ou ainda, utilizando-se de aparelhos e apetrechos de pesca não permitidos, responderá por crime de pesca, previsto no art. 34, da Lei n° 9.605/98, que prevê pena de um a três anos de detenção, além de ser autuado administrativamente e de ter apreendido todos os instrumentos utilizados no crime, como canoa, barco, motor, redes, veículos e outros, bem como do proveito da prática delitiva.
PM Meio Ambiente

