Neste dia 1º de novembro de 2023 tem início o período da Piracema, que vai se estender até o dia 28 de fevereiro do ano de 2024.
Esse período sofre algumas restrições de pesca por ser destinado à proteção e reprodução natural dos peixes.
Na área de responsabilidade territorial do 3º Grupamento de Polícia Militar de Meio Ambiente, que compreende os municípios de Ituiutaba, Ipiaçu, Capinópolis, Cachoeira Dourada, Canápolis e Centralina, está em vigor a Portaria IEF n° 156, de 13 de outubro de 2011, a qual dispõe sobre a regulamentação da pesca nas bacias hidrográficas dos Rios Grande e Paranaíba, no Estado de Minas Gerais.
Conforme dispõe a portaria fica proibida a captura, o transporte e o armazenamento de espécies NATIVAS da bacia hidrográfica dos Rios Grande e Paranaíba, assim como a utilização, o porte, a guarda e o transporte nos locais de pesca de peixes sem couro ou escamas, dificultando sua identificação. A título de exemplo citamos a proibição da captura dos peixes conhecidos popularmente por “barbado”, “piau”, “mandi”, “traíra”, entre outros.
Já outras espécies NÃO NATIVAS podem ser capturadas, como por exemplo, o tucunaré, a tilápia, piranha preta, zoiudo, entres outros previstos na Portaria IEF 156/2011. Para tanto, é necessário observar a cota autorizada por dia ou jornada de pesca, de 3 (três) kg mais um exemplar.
Os pescadores profissionais e amadores deverão utilizar somente os aparelhos de pesca permitidos neste período, tais como: linha de mão, vara simples, caniço com molinete e carretilha, respeitando-se os locais onde haja proibição de pesca. O uso de redes, tarrafas e espinheis, fica proibido ao pescador profissional durante o período da piracema.
Em relação aos locais proibidos para a pesca, a Portaria IEF 156/2011 proíbe o seu exercício para todas as categorias e modalidade nos seguinte locais, entre outros:
– em lagoas marginais;
– a menos de 500 metros de confluências de rios e da montante e jusante de cachoeiras e corredeiras;
– no Rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE de Cachoeira Dourada até 500 metros a jusante da confluência com o Rio Meia Ponte;
– no rio Tij͏uco, de su͏a nascente͏ no municí͏pio de Ube͏raba até a͏ sua foz n͏o Reservat͏ório da UH͏E de São S͏imão, até ͏a travessi͏a da balsa͏, entre os͏ município͏s de Santa͏ Vitória e͏ Ipiaçu, e͏ seus aflu͏entes;
– no R͏io d͏a Pr͏ata,͏ de ͏sua ͏nasc͏ente͏ no ͏muni͏cípi͏o de͏ Ver͏íssi͏mo a͏té a͏ sua͏ foz͏ no ͏Rio ͏Tiju͏co e͏ seu͏s af͏luen͏tes.
Outro detalhe importante é que o pescador profissional, frigoríficos, peixarias, restaurante e comerciantes de produtos de pesca em geral devem fazer a declaração de estoque de pescado até o segundo dia útil após o início do defeso. Nesse ano, as declarações de estoque de pescado deverão ser realizadas por meio de solicitação online de peticionamento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Para maiores informações acessar o site: http://www.ief.mg.gov.br/servico-de-cadastro-e-registro/declaracao-de-estoque-de-pescado
Por fim, cumpre alertar que o pescador que for encontrado na prática da pesca proibida, com a captura de peixes nativos, ou de atos de pesca em locais proibidos, ou ainda, utilizando-se de aparelhos e apetrechos de pesca não permitidos, responderá por crime de pesca, previsto no art. 34, da Lei n° 9.605/98, que prevê pena de um a três anos de detenção, além de ser autuado administrativamente e de ter apreendido todos os instrumentos utilizados no crime, como canoa, barco, motor, redes, veículos e outros, bem como do proveito da prática delitiva.
PM Meio Ambiente

