Notificação foi publicado no Diário Oficial do da última segunda-feira (20) e deu prazo de 15 dias; após esse período, imóveis estarão sujeitos à cobrança de taxas e aplicação de multa
A Prefeitura de Uberlândia, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Sesurb), publicou, na edição da última segunda-feira (20) do Diário Oficial do Município (DOM), o edital de notificação para que todos os proprietários de lotes e terrenos urbanos, edificados ou não, providenciem a limpeza dos imóveis. O prazo de 15 dias termina na próxima semana. O descumprimento permitirá ao Município executar os serviços necessários com posterior cobrança da taxa de limpeza e aplicação de multa.
O edital 04/2023 integra as ações do Município em prol da segurança e qualidade de vida da população, com foco especial no combate à proliferação de animais peçonhentos e mosquitos transmissores de doenças, como a dengue. A medida já estava prevista na nova redação do Código Municipal de Posturas, divulgada no DOM de 8 de novembro e que estabelece novas diretrizes sobre a limpeza de terrenos, lotes ou glebas (áreas não loteadas) para mitigar a prática irregular de descarte de resíduos e manter a roçagem periódica da vegetação.
A taxa de limpeza que poderá ser cobrada pelo Município caso o proprietário deixe de atender à notificação foi definida pela lei complementar nº 767, de 23 de outubro deste ano. Dessa forma serão cobrados R$ 430 por hora trabalhada na remoção de resíduos sólidos, R$ 2,60 por metro quadro de área cercada que exigir roçagem mecanizada ou não, R$ 0,30 por metro quadrado de área sem cercamento que exigir roçagem mecanizada ou não e R$ 2 por metro quadrado de sarjeta que precisar ser limpa pelo Município.
Já o valor da multa pelo descumprimento pode ir de R$ 178,21 a R$ 1.708,25, variando de acordo com o tamanho do imóvel e se a área possui ou não descarte de resíduos no mesmo. A regulamentação desses valores consta de resolução publicada no DOM de 1º de março de 2023.
Em caso de lotes ou terrenos abandonados, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos poderá acionar a Procuradoria-Geral do Município (PGM) para promover ação de demolição.
Conforme͏ o códig͏o, os pr͏oprietár͏ios e po͏ssuidore͏s são re͏sponsáve͏is pela ͏limpeza ͏e conser͏vação do͏ interio͏r de seu͏s imóvei͏s, sejam͏ edifica͏dos ou n͏ão, e da͏s calçad͏as, pass͏eios e s͏arjetas ͏a eles f͏ronteiri͏ças. Ser͏á consid͏erado li͏mpo o te͏rreno ou͏ gleba q͏ue não e͏steja ac͏umulando͏ água, n͏ão apres͏ente dep͏ósito de͏ lixo, e͏ntulho o͏u resídu͏o de qua͏lquer na͏tureza e͏ com cob͏ertura v͏egetal r͏asteira,͏ inferio͏r a 50 c͏entímetr͏os, e qu͏e não te͏nha, em ͏hipótese͏ alguma,͏ materia͏l que re͏tenha lí͏quidos p͏ropícios͏ ao apar͏ecimento͏ de foco͏s de doe͏nças ou ͏de mau c͏heiro qu͏e possam͏ afetar ͏a saúde ͏e o bem-͏estar da͏ populaç͏ão.
Além disso, todo proprietário das glebas, lotes ou terrenos, edificados ou não, fica obrigado a cercá-los, mantê-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza e conservação, evitando que sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza, ficando proibida a queimada para limpeza dos mesmos. Já os terrenos e afins com frente para logradouros públicos, dotadas de guias de meio-fio e sarjetas, deverão, obrigatoriamente, possuir calçada pavimentada em toda a área da testada.

