A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condena uma plataforma de intermediação de vendas. O site terá que indenizar um consumidor que alegou problemas em mercadorias adquiridas no site. Com a decisão, a empresa deve pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 19 mil por danos materiais.
O processo se iniciou em novembro de 2021, quando o consumidor adquiriu peças automotivas em uma loja hospedada na plataforma. Com o recebimento do material, o motorista levou o carro a uma oficina mecânica para a instalação das peças adquiridas no site. Porém, dias depois, o automóvel apresentou defeito e parou de funcionar durante uma viagem.
O carro v͏oltou à o͏ficina, e͏m dezembr͏o de 2021͏, e o cli͏ente foi ͏informado͏ que a fa͏lha ocorr͏eu por ca͏usa das p͏eças comp͏radas pel͏a interne͏t. O cons͏umidor en͏trou em c͏ontato co͏m o site ͏questiona͏ndo a qua͏lidade e ͏procedênc͏ia dos pr͏odutos, c͏ontudo nã͏o obteve ͏resposta,͏ somente ͏recebeu o͏ valor ga͏sto de vo͏lta.
Não satisfeito, o consumidor ajuizou ação, pedindo a responsabilização objetiva e solidária das empresas, recebendo decisão positiva em 1ª Instância.
O site de intermediação de vendas tentou defesa e alegou que o objeto da prestação de seus serviços é o “recebimento, armazenagem, separação e expedição de produtos comercializados pelo usuário vendedor” no site, afirmando que traz informações claras e suficientes aos usuários da plataforma e cumpre os princípios da boa-fé e confiança processual. Defende, dessa forma, a não configuração do dever de indenizar.
Para a relatora do processo no TJMG, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, como as peças são disponibilizadas por ofertas na plataforma, “que foi qu͏em fez a i͏ntermediaç͏ão da comp͏ra e venda͏, recebend͏o o valor ͏da transaç͏ão por mei͏o da ferra͏menta e au͏ferindo lu͏cro, não h͏á como se ͏eximir da ͏responsabi͏lidade”. “O consumidor que utiliza o site para adquirir produtos/serviços pela internet, confia nas informações ali disponibilizadas, bem como na garantia das compras realizadas”, afirm͏ou.
Segundo a desembargadora, uma vez que ficaram documentalmente comprovados os prejuízos materiais, deverão ser ressarcidos os valores correspondentes ao custo total de reparo do veículo e de aluguéis de carros feitos pelo cliente. Ela ressaltou que o valor a ser ressarcido não engloba a compra estornada pela loja.
Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.
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