Após piora do quadro de saúde da esposa, consumidor pediu cancelamento do pacote turístico
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e determinou que uma empresa hoteleira devolva a um consumidor o valor pago por viagem para a Suíça, que foi cancelada pelo contratante em consequência do agravamento da saúde da esposa.
Na ação, o autor alegou que, em outubro de 2018, adquiriu passagens de ida e volta de São Paulo para Genebra e uma semana de hospedagem na cidade suíça, para ele, a esposa e dois filhos. A partida seria em janeiro de 2019, mas, aproximadamente 20 dias antes do embarque, a mulher do autor apresentou agravamento da saúde, em decorrência de um câncer. Diante disso, ele comunicou a impossibilidade de realizar a viagem à empresa e solicitou a devolução integral do valor pago.
A ins͏titui͏ção h͏otele͏ira c͏oncor͏dou e͏m dev͏olver͏ R$ 6͏6.100͏, por͏ meio͏ de c͏arta ͏de cr͏édito͏ a se͏r usa͏da ob͏rigat͏oriam͏ente ͏em su͏a red͏e pró͏pria.͏ A em͏presa͏ tamb͏ém su͏stent͏ou qu͏e não͏ pode͏ria a͏rcar ͏com o͏ reem͏bolso͏ das ͏passa͏gens ͏aérea͏s, po͏r ser͏em de͏ outr͏as em͏presa͏s.
O juiz José Paulino de Freitas Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a companhia de viagens a restituir ao cliente o valor de R$ 69.064 em dinheiro.
O magistrado entendeu que o cancelamento não ocorreu por culpa do consumidor nem por falha na prestação de serviços, mas em decorrência do agravamento da saúde da esposa dele, e considerou abusiva a imposição de carta de crédito de uso exclusivo nos hotéis da empresa.
A companhia recorreu à 2ª Instância, mas a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Para a magistrada, não se tratava de simples cancelamento unilateral pelo autor, mas acontecimento inevitável capaz de inviabilizar o planejamento feito.
“Nesse cenário, em razão da inexecução involuntária do contrato, passível a restituição dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em observância à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, bem como à função social dos contratos”, disse.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam a relatora.

