Após piora do quadro de saúde da esposa, consumidor pediu cancelamento do pacote turístico
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e determinou que uma empresa hoteleira devolva a um consumidor o valor pago por viagem para a Suíça, que foi cancelada pelo contratante em consequência do agravamento da saúde da esposa.
Na ação, o͏ autor ale͏gou que, e͏m outubro ͏de 2018, a͏dquiriu pa͏ssagens de͏ ida e vol͏ta de São ͏Paulo para͏ Genebra e͏ uma seman͏a de hospe͏dagem na c͏idade suíç͏a, para el͏e, a espos͏a e dois f͏ilhos. A p͏artida ser͏ia em jane͏iro de 201͏9, mas, ap͏roximadame͏nte 20 dia͏s antes do͏ embarque,͏ a mulher ͏do autor a͏presentou ͏agravament͏o da saúde͏, em decor͏rência de ͏um câncer.͏ Diante di͏sso, ele c͏omunicou a͏ impossibi͏lidade de ͏realizar a͏ viagem à ͏empresa e ͏solicitou ͏a devoluçã͏o integral͏ do valor ͏pago.
A instituição hoteleira concordou em devolver R$ 66.100, por meio de carta de crédito a ser usada obrigatoriamente em sua rede própria. A empresa também sustentou que não poderia arcar com o reembolso das passagens aéreas, por serem de outras empresas.
O juiz José Paulino de Freitas Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a companhia de viagens a restituir ao cliente o valor de R$ 69.064 em dinheiro.
O magistrado entendeu que o cancelamento não ocorreu por culpa do consumidor nem por falha na prestação de serviços, mas em decorrência do agravamento da saúde da esposa dele, e considerou abusiva a imposição de carta de crédito de uso exclusivo nos hotéis da empresa.
A companhia recorreu à 2ª Instância, mas a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Para a magistrada, não se tratava de simples cancelamento unilateral pelo autor, mas acontecimento inevitável capaz de inviabilizar o planejamento feito.
“Nesse cenário, em razão da inexecução involuntária do contrato, passível a restituição dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em observância à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, bem como à função social dos contratos”, disse.
Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam a relatora.