Pessoa interditada comprou remédios sem apresentar pedido médico
A 11ª Câmara Cível
do
Tribunal
de
Justiça
de Minas
Gerais
confirmou sentença da
Comarca
de
Belo
Horizonte
que condenou
uma
drogaria a indenizar
um
consumidor
em
R$
15 mil,
por
danos
morais,
por vender
a
ele medicamentos psiquiátricos
acima
do preço
e
sem recolhimento da
receita
médica.
Além
disso,
a
Justiça
declarou nulo o
negócio jurídico de
compra
e
venda entre
as
partes.
O
consumidor ajuizou uma
ação
declaratória
de
nulidade
de
negócio cumulada
com indenização por
danos
materiais
e
morais
contra
a
farmácia.
Segundo ele,
em
11
de dezembro
de
2019,
quando já
estava
interditado,
a
drogaria
lhe
vendeu 25
caixas
dos remédios.
A transação
foi
feita sem
que
a empresa
exigisse receita
médica,
tendo
o
cliente
gastado
R$
6.235,10, valor bem
mais alto do
que
o
praticado
no mercado.
A
drogaria
se defendeu sob
o
argumento de
que os
remédios
foram entregues
para
a
cuidadora do comprador,
sendo que
ela
mesma
digitou
a
senha do
cartão dele,
por isso,
pela teoria da
aparência, a
drogaria
não tinha
como
imaginar que
o consumidor
estava interditado
para os
atos
da vida
civil.
Entretanto,
o
argumento não convenceu
a juíza Miriam Vaz Chagas,
da
17ª
Vara
Cível da Comarca de
Belo Horizonte,
que
anulou
o negócio jurídico
e
fixou
o
valor da
indenização
por danos morais.
A
drogaria recorreu.
O
relator,
Rui
de Almeida Magalhães,
manteve
a sentença.
O
magistrado seguiu
o
entendimento de
1ª Instância, que
ponderou
ter havido
irregularidade na
venda,
pois para comercializar
os dois
fármacos em
questão
era
necessário
fornecer
a
receita,
que fica
retida
no estabelecimento.
Além
disso,
o
magistrado
apontou
falha na
defesa
da drogaria,
pois
a
cuidadora
sustentou
que a
compra
foi feita
pelo patrão, por
telefone, e
que ela apenas
recebeu os
produtos.
O
desembargador Marcelo
Pereira
da
Silva
e o
juiz convocado
Adilon Cláver
de
Resende
votaram de
acordo
com
o
relator.
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processual.

