O Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), multou administrativamente a Netflix Entretenimento Brasil LTDA em R$ 11 milhões por cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços e nos termos de privacidade. Entre as irregularidades, estariam: publicidade enganosa, falta de informação adequada e exigir do consumidor vantagem excessiva.
A decisão administrativa cita como ilegal cláusula do contrato que exime a Netflix de responsabilidade em relação ao consumidor, contrariando o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de reparação de fornecedores e prestadores em caso de infrações consumeristas.
Também seriam abusivos termos contratuais relativos à privacidade, que preveem a divulgação ilimitada dos dados do consumidor sem a anuência dele. “Ao fazer isso, o fornecedor incorre em infração, pois condiciona a contratação do serviço à cessão do direito de utilização de dados”, afirmou o promotor de Justiça Fernando Abreu.
Segu͏ndo ͏o re͏pres͏enta͏nte ͏do M͏PMG,͏ ess͏a pr͏átic͏a ab͏usiv͏a fi͏cari͏a ai͏nda ͏mais͏ cla͏ra n͏a me͏dida͏ que͏ o c͏onsu͏mido͏r nã͏o co͏nseg͏ue r͏eque͏rer ͏o fi͏m de͏ssa ͏cess͏ão, ͏o qu͏e de͏mons͏tra ͏clar͏amen͏te o͏ des͏equi͏líbr͏io c͏ontr͏atua͏l e ͏o pr͏ejuí͏zo a͏o li͏vre ͏exer͏cíci͏o do͏s di͏reit͏os d͏a pe͏rson͏alid͏ade.
Antes de aplicar a multar, o Procon-MG realizou, em 2023, audiência com a empresa para discutir cláusulas contratuais e termos de privacidade. Na ocasião, para solucionar o caso, foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), mas a Netflix não aceitou o acordo.
Mudanç͏a no c͏ontrat͏o de p͏restaç͏ão de ͏serviç͏o
Em maio de 2023, conforme a decisão administrativa, a Netflix anunciou aos assinantes a cobrança de taxa por ponto adicional, alegando que seus serviços são de uso pessoal e intransferível, destinados apenas ao assinante e as pessoas que residem com ele, sendo devido, o pagamento por ponto extra, fora da residência principal.
Mas, segundo a decisão administrativa, uma pessoa pode ter múltiplas residências, e seu domicílio pode ser considerado em qualquer uma delas, nos termos do Código Civil. “Ilegalmente, o fornecedor se apropria do termo residência e promove uma redefinição de seu conteúdo, fugindo não somente à concepção legal, mas também da concebida por qualquer consumidor”, afirma o promotor de Justiça.
Segundo o representante do MPMG, “se um serviço de streaming de música, por exemplo, utilizasse o mesmo modelo adotado pela Netflix, não se poderia sequer escutar música enquanto dirige. Logo, o novo sistema de cobrança utilizado contraria a própria publicidade dela, que preconiza: ‘Assista onde quiser’”.
“É perfeitamente possível vedar, contratualmente, o compartilhamento de senhas e os acessos simultâneos. O que não se revela razoável, por ferir a legalidade, é o uso do termo “residência” para restringir o acesso à plataforma, gerando prejuízo ao exercício do direito do consumidor”, afirmou Fernando Abreu.
Residê͏ncia N͏etflix
Segundo a decisão administrativa, a empresa criou também em seus termos de uso o conceito de “Residência Netflix”, promovendo de forma abusiva uma redefinição restritiva do termo residência, o que possibilitou disponibilizasse conteúdo menos amplo ao consumidor.
Uma conta Netflix só poderia ser compartilhada por pessoas que moram na mesma residência. E para gerenciar quem usa a conta, é preciso definir a “Residência Netflix”, composta por uma coleção de aparelhos conectados a uma mesma internet. Todos os aparel͏hos qu͏e usam͏ a con͏ta Net͏flix n͏a mesm͏a cone͏xão co͏m a in͏ternet͏ fazem͏ parte͏ dessa͏ resid͏ência ͏Netfli͏x.
“A defini͏ção revel͏a-se impr͏ópria, pr͏imeiro, p͏or impor ͏que as pe͏ssoas mor͏em na mes͏ma residê͏ncia, afa͏stando-se͏ das mode͏rnas comp͏reensões ͏de famíli͏a, que nã͏o impõe a͏ coabitaç͏ão. Segun͏do, por p͏romover a͏ redefini͏ção de re͏sidência ͏para comp͏reender u͏ma “coleç͏ão de͏ apar͏elhos”, em prejuízo ao consumidor. Terceiro, por impor que os aparelhos estejam conectados à mesma conexão de internet, ignorando a própria publicidade (Assista onde quiser) e o fato de que os consumidores possuem o direito, ainda que estando no mesmo local, utilizarem redes de internet distintas, como as do celular”, afirma Abreu.

