Prática pode caracterizar propaganda extemporânea, abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação e movimentação ilícita de recurso de campanha
Multa de até R$ 25 mil, inelegibilidade, cassação do registro ou diploma e desconstituição do mandato eletivo. São essas as penalidades as quais estão sujeitos os pré-candidatos às eleições municipais deste ano que promoverem propaganda eleitoral antes de 16 de agosto. O alerta foi feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que expediu uma Recomendação sobre o tema no último dia 17 de julho.
No documento, o MPMG ressalta que qualquer propaganda eleitoral que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, que viole a paridade de armas (igualdade entre os pré-candidatos) ou que implique em ônus financeiro fora da restrita hipótese admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é classificada como propaganda eleitoral extemporânea.
De acordo com Daniel Marotta Martinez, Sylvio Fausto de Oliveira Neto, e Vanessa Dosualdo Freitas, promotores de Justiça com atribuições eleitorais em Uberlândia e que assinam a Recomendação, apesar da clareza da legislação, a prática tem ocorrido na cidade. “Tem sido visto pelas vias públicas, com certa frequência, adesivos em veículos particulares com mensagens subliminares de voto, com uso de expressões que pretendem fixar o nome de possível candidato junto ao eleitorado, com menção de apoio (ou não) a outros pré-candidatos, o que é expressamente vedado”, alertam os promotores de Justiça.
Na Recomendação, o MPMG destaca que a jurisprudência entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
Os
artigos 37
e
39,
da
Lei
͏n.
9͏.504͏/97,
na
sua
redação atual,
veda a propaganda eleitoral (mesmo após
15 de
agosto) mediante
placas,
faixas,
cartazes,
pinturas
e
outdoors, como também
em
locais de uso comum,
ainda
que de propriedade
particular, como
centros
comerciais,
parques
de
exposição, teatros,
estádios de futebol, igrejas entre outros.
A Lei
das
Eleições
continua,
via
de regra,
proibindo
a
arrecadação
e
o
gasto
de campanha
antes
do registro, da
obtenção
do CNPJ e
da abertura
da
conta bancária
(artigo 22-A,
parágrafo 2°), o que
se
dá em
agosto
do ano
da
eleição.
Ressalvas
As exceções
previstas no
artigo 36-A,
da Lei Eleitoral,
quando interpretadas
sistemicamente, autorizam, via
de
regra:
1)
a
utilização
de meios gratuitos de
veiculação
do
debate
político, onde é
possível
anunciar a
pré-candidatura,
as
qualidades pessoais
e profissionais
do
pré-candidato,
as
ações por
ele
empreendidas
e
os
seus
projetos
e programas
de
governo; 2) realizar entrevistas, debates
e
encontros no rádio e
TV,
guardando-se isonomia
de
oportunidade
entre
os
concorrentes;
e
3)
divulgar
atos parlamentares que
não
se desvirtuem
para
a propaganda
eleitoral.

