Prática pode caracterizar propaganda extemporânea, abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação e movimentação ilícita de recurso de campanha
Multa de até R$ 25 mil, inelegibilidade, cassação do registro ou diploma e desconstituição do mandato eletivo. São essas as penalidades as quais estão sujeitos os pré-candidatos às eleições municipais deste ano que promoverem propaganda eleitoral antes de 16 de agosto. O alerta foi feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que expediu uma Recomendação sobre o tema no último dia 17 de julho.
No documento, o MPMG ressalta que qualquer propaganda eleitoral que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, que viole a paridade de armas (igualdade entre os pré-candidatos) ou que implique em ônus financeiro fora da restrita hipótese admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é classificada como propaganda eleitoral extemporânea.
De acordo com Daniel Marotta Martinez, Sylvio Fausto de Oliveira Neto, e Vanessa Dosualdo Freitas, promotores de Justiça com atribuições eleitorais em Uberlândia e que assinam a Recomendação, apesar da clareza da legislação, a prática tem ocorrido na cidade. “Tem sido visto pelas vias públicas, com certa frequência, adesivos em veículos particulares com mensagens subliminares de voto, com uso de expressões que pretendem fixar o nome de possível candidato junto ao eleitorado, com menção de apoio (ou não) a outros pré-candidatos, o que é expressamente vedado”, alertam os promotores de Justiça.
Na Recomendação, o MPMG destaca que a jurisprudência entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
Os
artigos
37
e
39, da Lei
n. 9.504/97,
na sua redação atual, veda
a
propaganda
eleitoral
(mesmo após 15 de agosto)
mediante
placas, faixas,
cartazes,
pinturas e outdoors,
como
também
em
locais de
uso
comum,
ainda
que
de
propriedade
particular,
como
centros
comerciais, parques de exposição, teatros, estádios
de futebol, igrejas
entre
outros.
A Le͏i
da͏s
El͏eiçõ͏es
c͏onti͏nua,͏
via͏
de
͏regr͏a,
p͏roib͏indo͏ a a͏rrec͏adaç͏ão
e͏ o
g͏asto͏
de
͏camp͏anha͏
ant͏es d͏o
re͏gist͏ro,
͏da o͏bten͏ção
͏do
C͏NPJ
͏e
da͏
abe͏rtur͏a da͏
con͏ta b͏ancá͏ria ͏(art͏igo ͏22-A͏, pa͏rágr͏afo ͏2°),͏
o
q͏ue
s͏e dá͏
em ͏agos͏to
d͏o
an͏o da͏ ele͏ição͏.
Ressalvas
As exceções
previstas no
artigo
36-A, da
Lei Eleitoral,
quando interpretadas
sistemicamente,
autorizam,
via
de
regra: 1)
a
utilização
de
meios
gratuitos de
veiculação
do
debate político, onde é
possível
anunciar a pré-candidatura,
as qualidades
pessoais
e
profissionais do
pré-candidato,
as ações
por
ele empreendidas e os seus
projetos
e programas
de governo; 2) realizar
entrevistas, debates
e encontros no
rádio
e
TV, guardando-se
isonomia
de
oportunidade
entre
os
concorrentes; e
3) divulgar atos
parlamentares
que não
se desvirtuem
para
a
propaganda
eleitoral.

